CMC: Livro I – Parte I – Capítulo I – Artigo III [nn. 20-22]

III. O medo. 1. Conceito. Medo é a inquietação do espírito pela apreensão de um mal iminente.

Trata-se aqui do influxo que o mal pode exercer sobre o espírito, não do influxo que pode exercer sobre o apetite sensitivo (cf. n. 23). O mal pode ameaçar aquele que teme os parentes, amigos, etc.

21. 2. Divisão. O medo pode ser:

  • grave ou leve conforme o mal iminente for grande e quase inevitável, ou pequeno (ou ainda grande, mas tal que se lhe possa fugir facilmente). Cf. n. 723.

O medo pode ser absoluta ou relativamente grave conforme o mal iminente for capaz de abalar qualquer homem normal ou somente determinada pessoa mais sujeita à ação do medo por sua timidez natural. O medo reverencial é o receio de resistir a pessoas a que se deve respeito. O desgosto de contrariar pessoas constituidas em dignidade é o medo leve. Mas o temor de vexames, de aversões duradouras etc. pode ser medo grave.

  • ex trínseco ou intrínseco conforme a causa do medo for externa ou interna.

É extrínseco por exemplo, o medo da morte em caso de naufrágio, intrínseco em caso de doença. O medo extrínseco pode ser incutido justa ou  injustamente conforme a pessoa que incute o medo, tem ou não tem direito de incuti-lo.

22. 3. Influxo ou medo na imputabilidade.

O medo nao anula a liberdade dos atos, geralmente porém torná-os menos culpáveis e também menos meritórios.

O medo faz precisamente querer o que não se queria em outras circunstâncias. Quando, sob o influxo do medo, se quer uma ação boa ou má com certa relutância, decresce com isso mesmo o mérito ou a culpa da ação. – Note-se de passagem que às vezes cessa a obrigação das leis positivas por causa de grandes incômodos (cf. n. 56). As leis positivas invalidam muitos atos jurídicos feitos sob influência de grave medo, ou os torna rescindíveis à pedido daquelke a quem se incutiu o medo. Se o medo se estende também à sensibilidade, pode exercer sobre a imputabilidade o mesmo influxo que sobre ela exerce a paixão.

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