45. II. O costume é o direito introduzido, com o consentimento do superior competente, pelo fato de que a maior parte de uma comunidade pública tenha praticado certos atos por longo tempo, pública e deliberadamente.
A matéria da lei de costume é fornecida pelos súditos, ao passo que a das leis ordinárias é dada pelo legislador. Tanto uma como a outra obtêm sua força pela aprovação do superior.
O costume divide-se em costume conforme a lei, contra a lei e fora da lei segundo interpreta a lei existente ou a anula ou cria uma lei nova. O costume (suposto sempre que seja razoável) gera nova obrigação quando a maior parte da comunidade praticou certos atos frequentemente, durante ao menos 40 anos, com a intenção de se obrigar (Can. 28). – Acerca da abrogação da lei pelo costume cf. 77. – Pelo costume conforme a lei interpreta-se a lei. Cf. n. 55.
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