46. III. Preceito é a manifestação da vontade do superior que obriga em virtude de poderes privados (pai, patrão etc.) ou de poderes públicos (papa. bispo, autoridade civil etc.). Para que neste último caso o preceito não se torne lei, é necessário que a obrigação seja imposta tão somente a determinadas pessoas como tais ou então à comunidade, mas por tempo determinado.
Preceitos dados a pessoas particulares cessam de ser obrigatórios com a morte ou a perda de ofício daquele que os deus, a não ser que ele os tenha dado perante duas testemunhas ou por meio de documento comprobatório (can. 24).
IV. O privilégio será tratado em capítulo à parte por ser muito extensa a sua matéria. Cf. n. 79.
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