Quem é HEREGE e os tipos de HEREGE

O que o modernismo conseguiu, definitivamente, foi relativizar a fé colocando em descrédito a autoridade da Santa Igreja em questões de fé e moral. É claro que Ela possuí esta autoridade e nada nem ninguém lhe tirará isto, apesar de muitos estarem doentiamente contra esta soberania da Santa Igreja.

Um sintoma desta “crise” é percebido quando o Magistério da Santa Igreja diz que algo (doutrina, filosofia, ideologia, “crença”…) é herético e que quem o propaga como verdade, ou simpatiza é, então, um herege.

Abaixo coloco o que diz o “Manual dos Inquisitores”, do século XIV, sobre a definição de HEREGE e os variados TIPOS DE HEREGE.

Santa Inquisicao [galileu galilei]

MANUAL DOS INQUISIDORES (NICOLÁS EYMERICH – 1358)

QUEM É HEREGE?
a) quem disser coisas que se oponham às verdades essenciais da fé;
b) quem pratica ações que justifiquem fortes suspeitas (circuncidar-se, passar para o
islamismo);
c) quem não cumprir a pena canônica, se foi condenado pelo inquisidor;
d) quem recair em determinada heresia da qual abjurou ou qualquer outra, desde que tenha
abjurado;
e) quem, doente mental ou saudável, tiver solicitado o “consolamento”
f) quem praticar qualquer ato ou disser qualquer palavra em desacordo com os hábitos comuns
dos católicos.


TIPOS DE HEREGES:
a) PERTINAZES E IMPENITENTES – aqueles que interpelados pelos juízes, convencidos de
erro contra a fé, intimados a confessar e abjurar, mesmo assim não querem aceitar e
preferem se agarrar obstinadamente aos seus erros. Pena: ser entregues ao braço secular para
serem executados;
b) PENITENTES – os que, depois de aderirem às práticas de heresia, abjuram de seus erros e
aceitam a pena aplicada pelo bispo ou inquisidor. Pena: variável conforme o grau de heresia,
que vai desde o cumprimento de penitenciais durante certo tempo, até a prisão perpétua;
c) RELAPSOS – os que, abjurando da heresia e tornando-se penitentes, reincidem na heresia.
Pena: entrega ao braço secular para serem executadosMANEIRAS DE SE REALIZAR O PROCESSO
a) Acusação – quando o próprio delator se oferece para provar o que afirma. Deve-se, neste
caso, submeter-se à regra do talião
b) Denúncia – delata-se alguém como culpado sem constituir-se em parte, Neste caso, o
inquisidor atua ex officio.
c) Inquisição – se configura na busca de hereges em determinadas Dioceses ou Comarcas, bem
como acontece quando o clamor público chega aos ouvidos do inquisidor.

QUEM PODE SER TESTEMUNHA?
a) os excomungados;
b) os cúmplices do acusado;
c) os infames e pessoas acusadas de quaisquer crimes;
d) os hereges que estiverem contra o acusado. Nunca a favor;
e) qualquer infiel e até mesmo judeu;
f) os domésticos (mulher, filhos, parentes e servos) para o acusar, não para inocentar;
g) a testemunha falsa, querendo retratar-se para acusar.

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