Bento XVI desautoriza Walter Kasper

Republicado na íntegra de “Fratres in Unum”.

Sua Santidade Bento XVI, papa emérito, redigiu novamente as conclusões de um artigo que escreveu em 1972 e que o cardeal Kasper havia citado em apoio a suas próprias teses sobre a comunhão dos divorciados recasados. Dessa maneira, desautoriza ao cardeal alemão que pretendia usar sua figura para sustentar uma postura contrária ao magistério da Igreja, que Joseph Ratzinger defendeu como cardeal e como Papa.

Por Sandro Magister/Chiesa.espresso/InfoCatólica | Tradução: Airton Vieira de Souza – Fratres in Unum.com: Na Opera Omnia, Ratzinger está voltando a publicar – com a ajuda do prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Gerhard Ludwig Müller – todos seus escritos teológicos, agrupados por tema. No último dos nove volumes publicados até agora em alemão, de quase 1000 páginas e intitulado «Introdução ao cristianismo. Profissão, batismo, seguimento» encontra-se um artigo de 1972 sobre a questão da indissolubilidade do matrimônio, publicado esse ano na Alemanha em um livro escrito por vários autores sobre matrimônio e divórcio.

Esse artigo de Ratzinger de 1972 foi desempoeirado no mês de fevereiro passado pelo cardeal Walter Kasper no informe com o que introduziu o consistório dos cardeais convocado pelo papa Francisco para debater sobre o tema da família, em vista do sínodo dos bispos programado para outubro.

Apoiando a admissão à comunhão eucarística dos divorciados que se recasam, Kasper disse:

«A Igreja das origens nos dá uma indicação que pode servir, à que já fez menção o professor Joseph Ratzinger em 1972. […] Ratzinger sugeriu retomar de maneira nova a posição de Basílio. Pareceria uma solução apropriada, que está também na base de minhas reflexões». Efetivamente, nesse artigo de 1972, o então professor de teologia de Ratisbona, que contava quarenta e cinco anos de idade, sustentava que dar a comunhão aos divorciados recasados, em condições particulares, parecia estar «plenamente em linha com a tradição da Igreja» e em particular com «esse tipo de indulgência que surge em Basílio onde, depois de um período contínuo de penitência, ao ‘bigamus’ (isto é, a quem vive em um segundo matrimônio) se lhe concede a comunhão sem a anulação do segundo matrimônio: com a confiança na misericórdia de Deus, que não deixa sem resposta a penitência».

Defendeu a fé da Igreja como cardeal e Papa

Nesse artigo de 1972 foi a primeira e a última vez que Ratzinger se «abriu» à comunhão aos divorciados e recasados. De fato, seguidamente não só aderiu plenamente à posição de proibição da comunhão, reafirmada pelo magistério da Igreja durante o pontificado de são João Paulo II, senão que contribuiu de maneira determinante, como Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, também à argumentação de dita proibição.

Contribuiu sobretudo assinando a carta aos bispos em 14 de setembro de 1994, com a qual a Santa Sé rejeitava as teses favoráveis à comunhão aos divorciados recasados sustentadas nos anos precedentes por alguns bispos alemães, entre eles Kasper.

E, seguidamente, com un texto de 1998 publicado pela Congregação para a Doutrina da Fé e tornado a publicar pelo «L’Osservatore Romano» em 30 de novembro de 2011: A pastoral do matrimônio deve fundar-se na verdade.

Sem contar que sucessivamente, como Papa, tornou a confirmar e motivou várias vezes a proibição da comunhão no marco da pastoral para os divorciados recasados.

Desautorização ao cardeal Kasper

Por conseguinte, não é causa de assombro que Ratzinger tenha considerado inapropiada a citação que de seu artigo de 1972 fez em fevereiro passado o cardeal Kasper para apoiar suas teses, como se nada houvesse sucedido depois desse ano.

Daí a decisão tomada por Ratzinger, ao tornar a publicar seu artigo de 1972 na Opera Omnia, de reescrever e ampliar a parte final do mesmo, alinhando-a com seu pensamento sucessivo e atual.

Abaixo, pode-se ler a tradução da nova parte final do artigo, tal como aparece no volume da Opera Omnia, há pouco nas livrarias, entregue à imprensa pelo Papa emérito Bento XVI em março de 2014. Na reedição de 2014, precisa-se que «a contribuição foi totalmente revisada pelo autor».

* * *

Novo final do artigo de 1972, redigido novamente por Joseph Ratzinger em 2014

A Igreja é A Igreja da Nova Aliança, mas vive em um mundo no qual segue existindo imutável essa «dureza do […] coração» (Mt 19, 8) que empurrou a Moisés a legislar. Portanto, que pode fazer concretamente, sobretudo em um tempo em que a fé se dilui sempre mais, até o interior da Igreja, e no que as «coisas das que se preocupam os pagãos», contra as quais o Senhor alerta aos discípulos (cfr. Mt 6, 32), ameaçam com converter-se cada vez mais na norma?

Primeiro de tudo, e essencialmente, deve anunciar de maneira convincente e compreensível a mensagem da fé, tentando abrir espaços onde possa ser vivida verdadeiramente. A cura da «dureza do coração» só pode chegar da fé e só onde ela está viva é possível viver o que o Criador havia destinado ao homem antes do pecado. Por isso, o principal e verdadeiramente fundamental é que a Igreja faça que a fé seja viva e forte.

Ao mesmo tempo, a Igreja deve seguir tentando sondar os confins e a amplitude das palavras de Jesus. Deve permanecer fiel ao mandato do Senhor e tampouco pode ampliá-lo demais. Parece-me que as denominadas «cláusulas da fornicação» que Mateus acrescentou às palavras do Senhor transmitidas por Marcos refletem já dito esforço. Se menciona um caso que as palavras de Jesus não tocam.

Este esforço há continuado no arco de toda a história. A Igreja do Ocidente, sob a guia do sucessor de Pedro, não há podido seguir o caminho da Igreja do império bizantino, que se há acercado cada vez mais ao direito temporal, debilitando assim a especificidade da vida na fé. Não obstante, a sua maneira há sacado à luz os confins da pertinência das palavras do Senhor, definindo assim de maneira mais concreta seu alcance. Hão surgido, sobretudo, dois âmbitos que estão abertos a uma solução particular por parte da autoridade eclesiástica.

  1. Em 1 Cor 7, 12-16, São Paulo – como indicação pessoal que não provém do Senhor, mas a que sabe estar autorizado – diz aos Coríntios, e através deles à Igreja de todos os tempos, que no caso de matrimônio entre um cristão e um não cristão este pode ser dissolvido sempre que o não cristão obstaculize ao cristão em sua fé. Disso a Igreja há derivado o denominado «privilegium paulinum», que continua sendo interpretado em sua tradição jurídica (cfr. CIC, can. 1143-1150).

Das palavras de São Paulo a tradição da Igreja há deduzido que só o matrimônio entre dois batizados é um sacramento autêntico e, por conseguinte, absolutamente indissolúvel. Os matrimônios entre um não cristão e um cristão sim que são matrimônios segundo a ordem da criação e, portanto, definitivos de por si. Não obstante, podem ser dissolvidos em favor da fé e de um matrimônio sacramental.

Ao final, a tradição há ampliado este «privilégio paulino», convertendo-o em «privilegium petrinum». Isto significa que o sucessor de Pedro tem o mandato de decidir, no âmbito dos matrimônios não sacramentais, quando está justificada a separação. Entretanto, este denominado «privilégio petrino» não há sido acolhido no novo Código, como era em câmbio a intenção inicial.

O motivo há sido o dissenso entre dois grupos de expertos. O primeiro há sublinhado que o fim de todo o direito da Igreja, seu metro interior, é a salvação das almas. Disso se deduz que a Igreja pode e está autorizada a fazer o que serve para conseguir este fim. O outro grupo, ao contrário, defende a ideia de que os mandatos do ministério petrino não devem ampliar-se demais e que é necessário permanecer dentro dos limites reconhecidos pela fé da Igreja.

Devido à falta de acordo entre estes dois grupos, o Papa João Paulo II decidiu não acolher no Código esta parte dos costumes jurídicos da Igreja e seguiu confiando-a à congregação para a doutrina da fé que, junto com a práxis concreta, deve examinar continuamente as bases e los limites do mandato da Igreja neste âmbito.

  1. No tempo se há desenvolvido de maneira cada vez mais clara a consciência de que um matrimônio contraído aparentemente de maneira válida, a causa de vícios jurídicos ou efetivos pode não haver-se concretizado realmente e, portanto, pode ser nulo. Na medida em que a Igreja há desenvolvido o próprio direito matrimonial, ela há elaborado também de maneira detalhada as condições para a validez e os motivos de (uma) possível nulidade.

A nulidade do matrimônio pode derivar de erros na forma jurídica, mas também, e, sobretudo de uma insuficiente consciência. Com respeito à realidade do matrimônio, a Igreja mui pronto reconheceu que o matrimônio se constitui como tal mediante o consentimento dos dois cônjuges, que deve expressar-se também publicamente em uma forma definida pelo direito (CIC, can. 1057 § 1). O conteúdo desta decisão comum é o dom recíproco através de um vínculo irrevogável (CIC, can. 1057 § 2; can. 1096 § 1). O direito canônico pressupõe que as pessoas adultas saibam elas somente, partindo de sua natureza, que é o matrimônio e, por conseguinte, que saibam também que é definitivo; o contrário deveria ser demonstrado expressamente (CIC, can. 1096 § 1 e § 2).

Sobre este ponto, nos últimos decênios hão nascido novos interrogantes. Se pode presumir hoje que as pessoas saibam «por natureza» sobre o definitivo e a indissolubilidade do matrimônio, assentindo com seu sim? Ou acaso não se há verificado na sociedade atual, ao menos nos países ocidentais, um câmbio na consciência que faz presumir mais bem o contrário? Se pode dar por descontada a vontade do sim definitivo ou não se deve mais bem esperar o contrário, isto é, que já desde antes se está predisposto ao divórcio? Ali onde o aspecto definitivo seja excluído conscientemente não se levaria a cabo realmente o matrimônio no sentido da vontade do Criador e da interpretação de Cristo. Disto se percebe a importância que tem hoje uma correta preparação ao sacramento.

A Igreja não conhece o divórcio. Não obstante, depois do apenas indicado, ela não pode excluir a possibilidade de matrimônios nulos. Os processos de anulação devem ser levados em duas direções e com grande atenção: não devem converter-se em um divórcio camuflado. Seria desonesto e contrário à seriedade do sacramento. Por outra parte, devem examinar com a necessária retidão as problemáticas da possível nulidade e, ali onde haja motivos justos em favor da anulação, expressar a sentença correspondente, abrindo assim a estas pessoas uma nova porta.

Em nosso tempo hão surgido novos aspectos do problema da validez. Já hei indicado antes que a consciência natural sobre a indissolubilidade do matrimônio é agora problemática e que disso derivam novas tarefas para o procedimento processual. Quisera indicar brevemente outros dois novos elementos:

  1. O can. 1095 n. 3 há inscrito a problemática moderna no direito canônico ali donde diz que não são capazes de contrair matrimônio as pessoas que «não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica». Hoje, os problemas psíquicos das pessoas, precisamente ante uma realidade tão grande como o matrimônio, se percebem mais claramente que no passado. Não obstante, é bom pôr em guarda sobre edificar a nulidade, de maneira imprudente, a partir dos problemas psíquicos; fazendo isto se estaria pronunciando facilmente um divórcio sob a aparência da nulidade.
  2. Hoje se impõe, com grande seriedade, outra pergunta. Atualmente há cada vez mais pagãos batizados, ou seja, pessoas que se convertem em cristãs por meio do batismo, mas que não creem e que nunca hão conhecido a fé. Trata-se de uma situação paradoxal: o batismo faz que a pessoa seja cristã, mas sem fé esta é só, apesar de tudo, um pagão batizado. O can. 1055 § 2 diz que «entre batizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento». Mas, que sucede se um batizado não crente não conhece para nada o sacramento? Poderia também ter a vontade da indissolubilidade, mas não vê a novidade da fé cristã. O aspecto trágico desta situação se faz evidente, sobretudo quando batizados pagãos se convertem à fé e iniciam uma vida totalmente nova. Surgem aqui perguntas para as quais não temos, todavia uma resposta. É, portanto, mais urgente ainda aprofundar sobre elas.
  3. De quanto dito até agora surge que a Igreja do Ocidente – A Igreja católica –, sob a guia do sucessor de Pedro, por um lado sabe que está estreitamente vinculada à palavra do Senhor sobre a indissolubilidade do matrimônio; não obstante, por outro há tentado também reconhecer os limites desta indicação para não impor às pessoas mais do que é necessário.

Assim, partindo da sugestão do apóstolo Paulo e apoiando-se ao mesmo tempo na autoridade do ministério petrino, para os matrimônios não sacramentais há elaborado ulteriormente a possibilidade do divórcio em favor da fé. Da mesma maneira, há examinado em todos os aspectos a nulidade de um matrimônio.

A exortação apostólica «Famíliaris consortio» de João Paulo II, de 1981, há levado a cabo um passo ulterior. No número 84 está escrito: «Em união com o Sínodo exorto vivamente aos pastores e a toda a comunidade dos fiéis para que ajudem aos divorciados, procurando com solícita caridade que não se considerem separados da Igreja […]. A Igreja reze por eles, os anime, se apresente como mãe misericordiosa e assim os sustente na fé e na esperança».

Com isto, à pastoral se lhe confia uma tarefa importante, que talvez não há sido suficientemente transposta na vida cotidiana da Igreja. Alguns detalhes estão indicados na própria exortação. Diz-se que estas pessoas, enquanto batizadas, podem participar na vida da Igreja, que inclusive devem fazê-lo. Enumeram-se as atividades cristãs que para eles são possíveis e necessárias. Entretanto, talvez fosse necessário sublinhar com maior claridade que podem fazer os pastores e os irmãos na fé para que elas possam sentir de verdade o amor da Igreja. Penso que seria necessário reconhecer-le a possibilidade de comprometer-se nas associações eclesiais e também que aceitem ser padrinhos ou madrinhas, algo que por agora não está previsto pelo direito.

Há outro ponto de vista que se difunde. A impossibilidade de receber a santa eucaristia é percebida de uma maneira tão dolorosa, sobretudo porque, atualmente, quase todos os que participam na missa se acercam também à mesa do Senhor. Assim, as pessoas afetadas aparecem também publicamente desqualificadas como cristãs.

Considero que a advertência de São Paulo a auto-examinar-se e à reflexão sobre o fato de que se trata do Corpo do Senhor deveria tomar-se outra vez a sério: «Examine-se, pois, cada qual, e coma assim o pão e beba da copa. Pois quem come e bebe sem discernir o Corpo, come e bebe seu próprio castigo» (1 Cor 11, 28 s.) Um exame sério de si mesmo, que pode também levar a renunciar à comunhão, nos faria ademais sentir de maneira nova a grandeza do dom da eucaristia e, por acréscimo, representaria uma forma de solidariedade com as pessoas divorciadas que se casam novamente.

Quisera acrescentar outra sugestão prática. Em muitos países se há convertido em um costume que as pessoas que não podem comungar (por exemplo, as pessoas pertencentes a outras confissões) se acerquem ao altar, mas mantenham as mãos sobre o peito, fazendo entender deste modo que não recebem o Santíssimo Sacramento, mas que pedem uma benção, que se lhes dá como sinal do amor de Cristo e da Igreja. Esta forma certamente poderia ser eleita também pelas pessoas que vivem em um segundo matrimônio e que por isso não estão admitidas à mesa do Senhor. O fato que isto faça possível uma comunhão espiritual intensa com o Senhor, com todo seu Corpo, com a Igreja, poderia ser para eles uma experiência espiritual que lhes reforce e lhes ajude

Comentários

Publicação do site mais visitada:

Ranking segundo IFFHS – Os 100 melhores times do mundo

ATENÇÃO

O site valderi.com.brestá migrando para outro local.
Acesse AQUI para acessar o novo site.



Blog VALDERI © 2022