CMC: Livro I – Parte II – Capítulo II [n. 51-54]

51. 3. As leis eclesiásticas obrigam a todos os batizados que atingiram o uso da razão, se a Igreja não estabelecer expressamente exceções.

Por conseguinte tembém os excomungados, os hereges e os cismáticos lhes estão sujeitos, em geral porém não pecam porque se acham em estado de ignorância inculpável. Julgam alguns autores que a Igreja não quer sujeitar os hereges de de boa fé às leis que visam diretamente a santificação da alma (p.e. dias de festa, lei da abstinência e do jejum); em todo caso é proibido induzí-los à violação delas. Quanto às outras leis é certo que valem para eles, se não forem expressamente excetuados, como p.e. nos cc. 1070 e 1099.

As crianças que já atingiram o uso da razão, mas ainda não completaram o sétimo ano, não estão sujeitas às leis da Igreja, salvo expressa determinação em contrário (cc. 12, 859 § 1, 906).

Os que estão privados do uso da razão perpetuamente, não estão sujeitos às leis eclesiásticas; ficam-lhes porém sujeitos os que o são temporariamente. Por isso não se pode p.e. dar carne a um bêbado em dia de abstinência.

52. a.) As leis universais obrigam aqueles para quem foram dadas, e obrigam-nos em toda a parte (can. 13 § 1).

Quem, saindo da própria diocese, na qual há dispensa de lei universal (p.e. de jejum, dia de guarda) passa por uma diocese onde está em vigor esta lei, deve observá-la. Por outro lado pode também gozar dos indultos qu esta última diocese tiver, ainda que sua diocese não tenha este benefício (can. 14 § 1 n.3). O mesmo vale, mais ou menos, dos que não tem domicílio fixo (can. 14 § 2). Quem já cumpriu na diocese própria a obrigação da lei universal (p.e. abstinência na vigília de Assunção), não está obrigado a cumprí-la novamente na outra diocese para a qual passou e onde a festa e a abstinência foram transferidas para mais tarde.

53. b.) A lei particular obriga somente os que têm domicílio ou quase-domicílio na respectiva diocese e nela residem atualmente (can. 13 § 2).

Todavia quem se acha fora da própria diocese, está ainda obrigado a observar as ditas leis particulares se a violação delas causar dano na própria diocese ou quando se tratar de preceitos pessoais (can. 14 § 1 n.1). Quem está de passagem por território estranho, está obrigado, apesar do enunciado sob b), a observar as leis deste território se elas se referirem à ordem pública ou prescreverem certas formalidades para efeitos jurídicos (can. 14 § 1 n.2). Os vagos (os que não tem nem domicílio nem quase-domicílio em parte alguma) estão sujeitos às leis particulares do território em que se demoram atualmente (can. 14 § 2).

54. 4. As leis civis obrigam os súditos do respectivo país.

Os estranhos estão obrigados, em razão do bem comum, à observância daquelas leis que se referem a bens imóveis, contratos e crimes; devem observar igualmente as prescrições policiais. Cidadãos ausentes de seu Estado estão ainda sujeitos às leis dele nas coisas nas coisas relativas à posição social, aos cargos, aos bens e às obrigações que tem na pátria; não lhes estão sujeitos nas coisas relativas à ordem pública ou às formalidades em questões jurídicas. A respeito dos cléricos cf. n. 409.

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