57.
II. A obrigação da lei. 1.
Existência da obrigação. Todas as leis obrigam em consciência, mas
nem todas da mesma forma.
Esta obrigação existe ainda
que o legislador não creia em Deus nem em deveres de consciência.
a.
A maior parte das leis obrigam a omitir ou a praticar certa ação.
b.
As leis meramente penais
obrigam em consciência somente a aceitar o castigo infligido, mas não a omitir
ou a praticar a ação. – Os estatutos
de muitas comunidades religiosas são leis meramente penais. – A lei do Estado
deve-se considerar penal quando sua
observância se consegue somente por ameaça de castigo e o legislador de fato
não tem intenção de obrigar em consciência. Deste gênero são as prescrições
policiais, as leis da caça, da pesca, de pastagem, de alfândega e em alguns
países, também o imposto.
Embora não seja pecado transgredir a lei penal, pode-se
todavia pecar pela transgressão de um preceito da virtude, p.ex. da caridade,
da veracidade.
c.
As leis invalidantes e inabilitantes que anulam certos atos
jurídicos, de sua natureza válidos, ou declaram uma pessoa incapaz de exercer
certos atos, para os quais teria, por si, capacidade, proíbem muitas vezes
estes atos sob pena de pecado. As vezes não o proíbem, mas declaram-nos nulos
quer de antemão quer depois de sentença judicial; neste caso os atos devem-se
considerar nulos em consciência. Geralmente essas leis só pretendem negar o
auxílio do Estado em demandas jurídicas.
d.
As leis baseadas na
suposição de um perigo comum são obrigatórias ainda que num caso particular
não se verifique esta suposição, p.ex. a proibição de ler certos livros; quando
se baseiam num fato que realmente não existe, não obrigam. Assim, quem for
condenado à reparação de um dano que ele de nenhum modo causou, não está
obrigado a prestá-la. Caso o obriguem por força, pode indenizar-se ocultamente.
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