CMC: Livro I – Parte II – Capítulo III [n. 57]

57. II. A obrigação da lei. 1. Existência da obrigação. Todas as leis obrigam em consciência, mas nem todas da mesma forma.
Esta obrigação existe ainda que o legislador não creia em Deus nem em deveres de consciência.
a.     A maior parte das leis obrigam a omitir ou a praticar certa ação.
b.    As leis meramente penais obrigam em consciência somente a aceitar o castigo infligido, mas não a omitir ou a praticar a ação. – Os estatutos de muitas comunidades religiosas são leis meramente penais. – A lei do Estado deve-se considerar penal quando sua observância se consegue somente por ameaça de castigo e o legislador de fato não tem intenção de obrigar em consciência. Deste gênero são as prescrições policiais, as leis da caça, da pesca, de pastagem, de alfândega e em alguns países, também o imposto.
Embora não seja pecado transgredir a lei penal, pode-se todavia pecar pela transgressão de um preceito da virtude, p.ex. da caridade, da veracidade.
c.     As leis invalidantes e inabilitantes que anulam certos atos jurídicos, de sua natureza válidos, ou declaram uma pessoa incapaz de exercer certos atos, para os quais teria, por si, capacidade, proíbem muitas vezes estes atos sob pena de pecado. As vezes não o proíbem, mas declaram-nos nulos quer de antemão quer depois de sentença judicial; neste caso os atos devem-se considerar nulos em consciência. Geralmente essas leis só pretendem negar o auxílio do Estado em demandas jurídicas.

d.    As leis baseadas na suposição de um perigo comum são obrigatórias ainda que num caso particular não se verifique esta suposição, p.ex. a proibição de ler certos livros; quando se baseiam num fato que realmente não existe, não obrigam. Assim, quem for condenado à reparação de um dano que ele de nenhum modo causou, não está obrigado a prestá-la. Caso o obriguem por força, pode indenizar-se ocultamente.
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